As exposições cinófilas são um instrumento para avaliação da criação e um esporte muito valorizado em diversos países do mundo. Para regulamentar as exposições, a CBKC criou este documento, que está também descrito a seguir.

PREÂMBULO DO REGULAMENTO DE EXPOSIÇÕES

Este regulamento tem por objetivo regulamentar as atividades envolvidas na promoção de exposições de conformação em todo o território brasileiro, dispondo sobre a concessão de títulos de campeonato de várias categorias, em conformidade com os regulamentos da FCI – Fédération Cynologique Internationale – da qual a CBKC – Confederação Brasileira de Cinofilia – é membro, e deve ser seguido por todos os clubes e federações filiadas.

As provas das modalidades de Agility e Trabalho e Adestramento possuem regulamentações próprias, e também devem ser seguidos por todas as comissões, conselhos, clubes e federações filiadas.

Para todos os efeitos deste regulamento, fica definido como “evento” o conjunto de exposições, provas ou promoções, realizadas por um ou mais clubes filiados, no mesmo local ou cidade, no mesmo final de semana e incluindo os dias que imediatamente o antecedem ou seguem.

Capítulo I – Dos tipos de exposições

Art. 1º. As exposições caninas homologadas pela CBKC e consequentemente parte do Calendário Anual de Exposições, tem como objetivo selecionar e classificar os melhores exemplares das raças caninas, em conformidade ao Padrão Oficial da Raça adotado pela CBKC.

§ único – Para todos os fins, a CBKC adota os Padrões Oficiais de Raças da FCI – Fédération Cynologique Internationale.

Art. 2º. Nas exposições caninas homologadas pela CBKC, só poderão ser apresentados  cães de raça pura, devidamente registrados na CBKC, em entidades filiadas ou naquelas com contratos ou convênios com a FCI.

Art. 3º. Com referência à abrangência de raças em competição, as exposições caninas podem ser:

I – Gerais: abertas à todas as raças;

II – De grupo: aberta às raças do(s) grupo(s) para o(s) qual(is) a exposição está sendo promovida;

III – De raça: aberta à cães de uma só raça;

a) Poderá ser realizada exposição de raça,  com  qualquer  número  de exemplares da raça, inscritos e presentes em pista

IV – Especializadas de raça: abertas a cães de uma só raça, com obrigatoriedade de preenchimento de súmulas pelo árbitro.

a) Somente poderá ser realizada exposição especializada de raça, havendo um mínimo de 15 (quinze) exemplares da raça, inscritos e presentes em pista.

V – Especializadas de Grupo: aberta às raças do(s) grupo(s) para o qual a exposição está sendo promovida, com obrigatoriedade de preenchimento de súmulas pelo árbitro.

a) Somente poderá ser realizada exposição especializada de grupo, havendo um mínimo de 30 (trinta) exemplares da raça de cada grupo, inscritos e presentes em pista.

Art. 4º. Com referência à abrangência dos certificados de habilitação a títulos promocionais, as exposições caninas podem ser dos seguintes tipos:

I – Formais: nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível nacional e/ou internacionais;

II – Informais: nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível municipal, estadual ou regional.

Art. 5º. As Exposições Formais são aquelas nas quais são outorgados certificados de aptidão a títulos promocionais de nível nacional ou internacional, conforme segue:

I – Exposição Nacional: com a outorga dos certificados de aptidão à títulos nacionais indicados a seguir:

a) CCI – Certificado de Aptidão a Campeonato Inicial;
b) CCF – Certificado de Aptidão a Campeonato Filhote;
c) CCJ – Certificado de Aptidão a Campeonato Jovem;
d) CAC – Certificado de Aptidão a Campeonato;
e) CGC – Certificado de Aptidão a Grande Campeonato.

II – Exposição Pan-Americana: com a outorga dos certificados de aptidão a títulos nacionais e certificados de aptidão a títulos pan-americanos indicados a seguir:

a) CACPAB – Certificado de Aptidão a Campeonato Pan-Americano;
b) CACPAB Reserva – Reserva de Certificado de Aptidão a Campeonato Pan-Americano.

III – Exposição Internacional: que devem obedecer às normas da FCI, com a outorga dos certificados de aptidão a títulos nacionais e certificados de aptidão a títulos internacionais indicados a seguir, submetendo-se a regulamentação também seguinte:

a) CACIB – Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza;
b) CACIB Reserva – Reserva de Certificado de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza.

§1.o Não poderão ser realizadas exposições internacionais no mesmo dia da Exposição Mundial ou Exposição Seccional da FCI;

§2.o Apenas 1 (um) CACIB poderá ser outorgado em cada sexo, em todas as raças e variedades determinadas pelos padrões, no mesmo dia e no mesmo local.

Art. 6º. As Exposições Informais podem ser:

I – Mostras de Qualificação: de uma ou mais raças, também conhecidas como “matches”, nos quais cães de raça pura competem entre si sem disputarem certificados de habilitação a títulos promocionais, e julgada por criadores da raça, sejam árbitros ou não.

a) O criador que não seja árbitro membro do Quadro de Árbitros da CBKC, não necessita de homologação para julgar as Mostras de Qualificação organizadas no Brasil ou no exterior;

b) O criador que também seja árbitro membro do Quadro de Árbitros da CBKC, necessita de homologação para julgar as Mostras de Qualificação organizadas no Brasil;

c) Caso a Mostra de Qualificação seja organizada no exterior, o criador que também seja árbitro membro do Quadro de Árbitros da CBKC necessitará de homologação para julgá-la.

II- Exposições Regionais: de uma ou mais raças nos quais cães de raça pura competem entre si, com a outorga de certificados de aptidão a títulos de Campeonato Municipal, Campeonato Estadual ou Campeonato Regional.

a) Com exclusão da outorga de títulos de campeonato nacional, pan- americano e internacional, e as concessões ao tipo de julgador feitas neste artigo, as exposições regionais também devem obedecer aos requisitos e parâmetros deste regulamento para as exposições formais.

Capítulo II – Da Competência para a Realização das Exposições

Art. 7º. A realização de exposições caninas sob a égide da CBKC por federações estaduais ou por entidades filiadas somente poderá ocorrer depois de formalmente homologadas pela CBKC.

Art. 8º. A quantidade de exposições gerais que cada clube ou federação poderá realizar é limitada a até três (3) exposições por evento ou final de semana e ao total de nove (9) exposições anuais, respeitado o disposto nos parágrafos abaixo.

§1.o  Nos Estados da região Norte, acrescidos dos Estados do Maranhão, Piauí,   do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul fica autorizada a realização de até 04 (quatro) exposições formais gerais por evento.

§2.o Ficam autorizados até 02 (dois) clubes do mesmo Estado a realizarem exposições no mesmo final de semana, sendo um clube no sábado e outro no domingo, ou em quaisquer outros dias não coincidentes.

§3.o A quantidade de exposições a ser autorizada para cada clube promotor dependerá da quantidade de registros de nascimento promovidos pelo respectivo clube no ano imediatamente anterior ao da informação para inclusão no calendário prevista no Art. 9o. deste regulamento, com base na seguinte tabela:

a) até 200 registros anuais = 1 evento com até 3 pistas;

b) de 201 a 500 registros anuais = 2 eventos com até 3 pistas;

c) acima de 500 registros anuais = 3 eventos com até 3 pistas.

§4.o – Num evento com uma ou mais exposições, uma raça deve ser julgada, se possível, em um único dia e as raças do mesmo grupo FCI também devem ser julgadas em um só dia.

§5.o – As exposições promovidas diretamente pela CBKC no mesmo evento de exposições realizadas por federações ou por clubes filiados, não são consideradas para os efeitos deste artigo.

Capítulo III – Do Calendário Anual de Exposições

Art. 9º. O calendário anual oficial de Exposições da CBKC será elaborado pela Diretoria da entidade e divulgado no mês de janeiro de cada ano e, para tanto, as Federações, e, na falta destas os clubes filiados deverão encaminhar as suas datas pretendidas à Secretaria- geral da CBKC, até o mês de outubro do ano anterior.

§ único –     Por determinação da FCI as solicitações de inclusão de exposições internacionais no calendário devem ser enviadas à Secretária-Geral da CBKC no mínimo 12 meses antes da exposição ou no máximo quatro anos antes da exposição

Art.10. Os clubes direta ou indiretamente filiados à CBKC, devem organizar no mínimo 1 (uma) exposição por ano.

Art.11. Se uma exposição tiver que ser cancelada por motivo de força maior, recomenda- se ao organizador reembolsar as taxas de inscrição que foram pagas, com base nas suas próprias regras existentes.

Art.12. As exposições que não constarem do calendário oficial da CBKC na data de sua publicação não serão homologadas.

Art.13. Não serão incluídas no calendário nem homologadas exposições em locais com distâncias inferiores a 300 km entre si.

§ único – Quando houver coincidência nas datas pretendidas por clubes em  locais com distâncias inferiores a 300 km entre si, será dada prioridade ao clube que primeiro tiver solicitado a data em questão.

Art.14. Depois de publicado, o  calendário não mais poderá  ser alterado, exceto  por  motivo de absoluta força maior submetida formalmente através de ofício à Diretoria da CBKC e aprovada por esta.

Art.15. Nos estados onde houver clubes especializados de raça, os pedidos de homologação para exposições especializadas serão de atribuição exclusiva desses clubes.

§ único – Quando não houver um clube especializado da raça no estado, um clube eclético regional ou Federações serão os responsáveis por solicitar homologação e realizar exposições especializadas dessa raça.

Capítulo IV – Do Local das Exposições

Art.16. Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se como recinto da exposição toda a área reservada para o evento.

Art.17. Será da exclusiva responsabilidade do Clube Promotor a escolha do local da exposição, que entretanto deverá atender aos requisitos deste regulamento.

Art.18. As exposições podem ser realizadas em recintos fechados ou ao ar livre, e podem ser diurnas ou noturnas, a critério do clube promotor.

§ único – Para a realização de exposições noturnas, o local deverá ter recursos adequados para proporcionar iluminação suficiente para o desenvolvimento da exposição.

Art.19. As pistas de julgamentos devem ter piso adequado e ser montadas em número e com dimensões compatíveis com o tamanho das raças e quantidade de cães inscritos, devem ser numeradas facilitando sua identificação, respeitado os seguintes limites mínimos:

I – limite mínimo recomendado de 8 x 8 metros, para cães de pequeno porte;

II – limite mínimo recomendado de 12×12 metros, para cães de médio e grande porte.

Art.20. No recinto da exposição deverá haver local confortável para acampamentos, com estrutura básica para expositores e para a preparação dos cães, com iluminação, disponibilidade de energia elétrica e fornecimento de água.

Art.21. Para o conforto dos expositores e do público, no recinto da exposição deverão haver sanitários em número compatível com a afluência esperada de usuários, além de recursos para a venda de alimentos.

Art.22. Em cada pista deverá haver uma mesa, duas cadeiras, material para a higiene pessoal do árbitro após o exame dos exemplares expostos, caneta, bloco de papel e lixeira, além das planilhas, súmulas e certificados que poderão ser distribuídos.

Art.23. O superintendente deverá deixar à sua disposição um sistema de som para informações ao público e expositores, dimensionado e posicionado de modo a não prejudicar a sensibilidade auditiva dos cães, devendo ser voltados para fora das pistas e usado apenas o mínimo necessário.

Art.24. A secretaria deverá ter à disposição do superintendente e dos árbitros, os regulamentos da CBKC, acesso aos padrões de raça, medidores e balança

Capítulo V – Das Inscrições

Art.25.    É de responsabilidade do Clube Promotor a fixação do valor da taxa de inscrição.

Art.26.    A inscrição será feita no Clube Promotor ou em locais por ele designados, dentro do prazo estabelecido nos regulamentos do clube e da CBKC, mediante pagamento da respectiva taxa e preenchimento da ficha de inscrição contendo nome do cão, sexo, número de registro, raça, variedade, classe, data de nascimento, filiação, nome do criador, nome e endereço do proprietário com telefone se houver, país ou estado de origem do cão, e cópia do pedigree.

Art.27. O nome do cão poderá ser precedido apenas por seus respectivos títulos já devidamente homologados pela CBKC ou por outra entidade filiada à FCI;

Art.28. Ao Clube Promotor é garantido o direito de não aceitar qualquer inscrição, a seu critério;

Art.29. O clube promotor deve assegurar que as únicas raças que serão mostradas no evento são aquelas para as quais os padrões de raça foram aceitos de forma definitiva ou provisória pela FCI.

§ único – As raças que ainda não foram aceitas de forma definitiva ou provisória pela FCI, mas estão registradas em um país membro da FCI, e que tenham seus pedigrees emitidos por uma entidade nacional que seja membro ou parceiro contratual da FCI, podem participar do evento concorrendo no Grupo 11 conforme previsto no Art. 79o. deste regulamento.

Art.30. O fichário ou listagem contendo todas as inscrições é público e o Clube Promotor se obriga a colocá-lo à disposição da secretaria da exposição para fornecimento de informações aos expositores ou às pessoas interessadas

Art.31.  Qualquer exemplar só  poderá   ser inscrito no nome de seu proprietário, devendo ser apresentado o certificado de propriedade oficial.

Art.32. Fica expressamente vedada a permanência de qualquer exemplar, no recinto do evento, que não apresente um certificado de vacinas válido, cuja verificação é da responsabilidade do clube promotor.

Art.33. A constatação de informações inexatas prestadas no ato da inscrição implicará automaticamente no cancelamento da mesma sem a devolução das taxas pagas, bem como na anulação dos resultados obtidos na exposição, sem prejuízo de outras sanções disciplinares.

Art.34. A taxa de inscrição corresponde à avaliação do cão pelo árbitro e, dessa forma,  não haverá restituição das taxas de inscrição pagas quando o cão for desclassificado ou desqualificado após realizada essa avaliação.

Art.35. É vedado ao superintendente, auxiliares de secretaria, auxiliares de pré-pista, auxiliares de árbitro, árbitro substituto, árbitro oficial e médico veterinário, diretamente ou através de terceiros, inscrever cães de sua propriedade, total ou parcial, de seus parentes de primeiro grau ou pessoa com quem coabite.

§ único – Além das restrições do caput deste artigo, os membros da exposição nele citados ficam também impedidos de apresentar, preparar ou manter sob seu controle, quaisquer exemplares inscritos em evento onde estejam exercendo suas atividades regulares.

Art.36. Com antecedência de 20 dias do evento, o Clube Promotor deverá expedir circular aos seus associados, aos expositores, à CBKC e às demais entidades filiadas, contendo as seguintes informações:

I – data, local, endereço e horário da exposição;

II – tipo do evento;

III – nome do(s) árbitro(s) e as raças e grupos que julgará(ão);

IV – local de inscrição;

V – valor da taxa de inscrição;

VI – data de encerramento das inscrições;

VII – nome do superintendente;

Capítulo VI – Do Catálogo

Art.37. Em todas as exposições caninas será obrigatória a elaboração de um catálogo que deverá ficar à disposição dos expositores e demais interessados ao se iniciar a exposição.

Art.38.    Do catálogo deverá constar obrigatoriamente:

I – o nome do Clube Promotor com o número do RENAC e menção de “Filiado à CBKC e à FCI”;

II – data e local da exposição;

III – tipo da exposição;

IV – nome do superintendente e seus auxiliares;

V – nome dos árbitros e as raças ou grupos que irão julgar;

VI – nome dos cães inscritos, raça, variedade, filiação, data do nascimento, sexo, classe, número de registro na CBKC, criador, proprietário e o número de inscrição.

Art.39.  Em todas as exposições, além da designação da raça em português, o programa e o catálogo devem incluir também o país de origem da raça e a mesma deve estar em uma das quatro línguas oficiais da FCI.

Art.40. Os títulos confirmados de Campeão Internacional e Nacional e os títulos oficiais da FCI podem ser publicados no catálogo, e a publicação de outros títulos no catálogo é deixada a cargo do clube promotor.

Art.41. Machos e fêmeas devem ser inscritos separadamente e nessa ordem, e a numeração geral do catálogo deve começar no numero um (1) e não deve ser interrompida dentro da mesma raça nem através do catálogo.

Art.42.    Em todas as exposições previstas no Capítulo I deste regulamento, o logotipo da CBKC e da FCI deverá estar presente.

Art.43. Nas exposições internacionais além dos logotipos da CBKC e da FCI, deverá constar a seguinte expressão: “Exposição canina com atribuição de CACIB da Fédération Cynologique Internationale (FCI)”;

Art.44. O catálogo poderá ser cobrado pelo clube expositor a seu critério, mas um  exemplar desse catálogo deverá ficar na secretaria da exposição com acesso gratuito.

Art.45. Somente poderão participar das exposições oficiais os exemplares constantes do catálogo.

Art.46.    Os árbitros não terão acesso ao catálogo até o encerramento da exposição.

Art.47. No caso de um programa da exposição ser publicado na internet antes do evento, ele não pode incluir nem os nomes dos cães inscritos nem informações pessoais sobre seus proprietários.

Art.48. Os clubes promotores são solicitados a adicionar a seguinte mensagem no catálogo da exposição, dando-lhe visibilidade suficiente: “Os expositores são responsáveis pelo bem-estar dos cães em uma exposição internacional de cães da FCI. É proibido expor um cão a uma situação que pode ser perigosa para a sua saúde e bem-estar, como por exemplo, deixá-lo no carro em clima excessivamente quente ou frio e/ou tratá-lo de forma cruel. A violação desta decisão poderá resultar na exclusão do exemplar, do seu apresentador e do seu proprietário, das atuais e futuras exposições de cães, sem prejuízo de eventuais outras punições à critério do superintendente ou do clube promotor.”

Capítulo VII – Do Superintendente

Art.49. Em todas as exposições caninas o clube promotor designará um superintendente, que deverá ser sócio de um clube filiado à CBKC, auxiliares de secretária, auxiliares de pré-pista, auxiliares de árbitros e um veterinário, escolhendo colaboradores que apresentem experiência e qualidades para a função, e que conheçam detalhadamente os regulamentos CBKC e FCI, sob inteira responsabilidade do clube promotor.

Art.50. O superintendente é a autoridade administrativa do evento, no período compreendido entre seu início e o final do mesmo, ficando sob sua direção e responsabilidade toda a equipe de apoio para conduzir o evento, de acordo com este regulamento.

§ 1o. A autoridade ampla do superintendente em todo o recinto da exposição não se aplicará ao julgamento dos cães em pista, que é de única e exclusiva responsabilidade do árbitro, nem às decisões do veterinário, que são de única e exclusiva responsabilidade deste profissional.

§ 2o. O superintendente receberá do Clube Promotor os meios materiais necessários para o desenvolvimento da exposição.

Art.51.    Compete ao superintendente:

I – coordenar todas as atividades da exposição, cumprindo e fazendo com que todos os participantes da exposição cumpram este e os demais regulamentos e normas da CBKC e da FCI;

II – assegurar aos árbitros os meios necessários ao julgamento, entre os quais o tamanho adequado das pistas e pré-pistas, seu isolamento, demarcação e limpeza; além de todos os utensílios e meios que possam ser exigíveis para o evento, quais sejam:

a) manual dos padrões e regulamentos aplicáveis;

b) mesa administrativa;

c) mesa de exame;

d) medidor rígido para medida da altura na cernelha;

e) fita métrica flexível, para medida de circunferências;

f) balança;

g) rampa.

III – zelar pela limpeza do recinto da exposição incluindo seus banheiros, assegurando-se que seja reservado aos expositores um local amplo, limpo e ventilado;

IV – garantir ao árbitro e a todo o pessoal de apoio a segurança e o conforto necessários para o correto desenvolvimento da exposição;

V – zelar pelo cumprimento dos horários de início, desenvolvimento e encerramento da exposição, responsabilizando-se pela sequência de entrada dos cães em pista e utilizando um árbitro substituto por conveniência ao bom andamento da exposição, conforme os horários predeterminados;

VI – encaminhar ao clube promotor toda a documentação relativa à exposição, logo após o seu encerramento, nos termos dos artigos do Capítulo XV deste Regulamento;

VII – atender às eventuais representações nos termos deste regulamento, dos casos de desqualificações de exemplares expostos e demais previsões regulamentares;

VIII – decidir sobre os casos omissos a este regulamento, ad referendum da Diretoria do clube promotor e da CBKC.

Art.52.    O clube promotor informará “ex ofício” à CBKC sobre todas as decisões tomadas pelo Superintendente sobre os casos omissos a este regulamento

Capítulo VIII – Dos Auxiliares

Art.53.    Cabe ao Clube promotor designar tantos auxiliares quantos forem necessários para o desempenho das seguintes funções, quais sejam:

I – Auxiliar de secretaria: pessoa treinada para secretariar exposições, que auxiliará o superintendente nas tarefas administrativas e documentais da exposição e no atendimento aos expositores;

II – Auxiliar de pré-pista: pessoa com conhecimento dos grupos, raças, variedades e classes, treinada para organizar a entrada dos exemplares na pista de julgamento, por ordem numérica de catálogo e de acordo com a programação estabelecida;

III – Auxiliar de árbitro: pessoa treinada para auxiliar o árbitro em suas tarefas administrativas, para redigir as anotações ditadas pelo árbitro em suas súmulas ou planilhas, para preencher os documentos das premiações concedidas para assinatura do árbitro, para orientar os apresentadores, para facilitar a comunicação do árbitro com a superintendência e dar todo o suporte ao árbitro visando a maior eficácia no desenvolvimento da exposição;

a)      Na ausência do auxiliar de pré-pista, o auxiliar de árbitro deverá estar preparado e ser capaz de acumular as duas funções.

Art.54.    Todos os auxiliares da exposição deverão apresentar-se no início do evento, com trinta minutos de antecedência, adequadamente trajados.

Capítulo IX – Do Veterinário

Art.55.    Compete ao médico veterinário:

I – pronunciar-se quando solicitado pelo superintendente em matéria de sua competência técnica;

II – proceder à inspeção veterinária de todos os cães, antes de sua apresentação em pista, se o superintendente assim o determinar;

III – dar conhecimento ao superintendente e ao(s) árbitro(s) do resultado da inspeção veterinária solicitada, sugerindo as medidas adequadas;

IV – dar atendimento à acidentes ou emergências veterinárias que eventualmente ocorram no transcurso da exposição.

§ único – O veterinário não poderá dar consultas ou pareceres sobre assuntos que não apresentem o caráter de urgência descrito no parágrafo acima.

Art.56. Os pareceres do médico veterinário não estão sujeitos a recurso, cabendo ao superintendente tomar as providencias necessárias decorrentes da inspeção.

Capítulo X – Do Julgamento

Seção I – Da Escolha e Homologação dos Árbitros

Art.57. É da exclusiva responsabilidade do clube promotor, a escolha dos árbitros que julgarão as exposições bem como o custeio de passagens, hospedagem, refeições e demais despesas desses árbitros.

Art.58. Em todos os eventos (exposições nacionais ou  pan-americanas) homologadas  pela CBKC pelo menos 1 (um) dos árbitros convidados no painel, deverá ser árbitro de raça, árbitro de grupo ou árbitro de todas as raças, membro do Quadro de Árbitros da CBKC.

§ 1 – Caso o clube promotor só precise da homologação de um árbitro, este deve ser membro do Quadro de Árbitros da CBKC.

§ 2 – A obrigatoriedade prevista no Art.58o. e no seu § 1, não se aplica no caso de exposições de raça ou de especializadas de raça.

Art.59. Em todas as exposições internacionais da FCI pelo menos 2/3 dos árbitros convidados no painel, sejam árbitros de raça, árbitros de grupo ou árbitros de todas as raças, têm que ser árbitros membros do Quadro de Árbitros de países membros da FCI.

§ único – Caso o clube promotor só precise da homologação de dois árbitros, ambos devem ser membros do Quadro de Árbitros de países membros da FCI.

Art.60. O Clube Promotor da exposição deverá obrigatoriamente solicitar à CBKC a homologação prévia de todo e qualquer árbitro que irá atuar em qualquer dos seus eventos sob pena de invalidar seus resultados, à critério da CBKC.

§ 1o. Esta solicitação de homologação à CBKC não se aplica às Mostras de Qualificação, exceto nas hipóteses previstas neste regulamento no Art. 6o. Alínea “ ” e seus incisos.

§ 2o. O protocolo de homologação expedido pela CBKC é o documento hábil que caracteriza a homologação da exposição e dos árbitros escolhidos.

Art.61. O pedido de homologação dos árbitros de uma exposição deverá ser encaminhado à CBKC pelo clube promotor do evento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em caso de árbitros nacionais, e 60 (sessenta) dias em caso de árbitros estrangeiros.

Seção II – Do Árbitro Substituto

Art.62. Na impossibilidade de julgamento pelo árbitro homologado, tenha este iniciado  ou não seu julgamento, cabe ao superintendente nomear outro árbitro substituto entre os árbitros habilitados para todas as raças presentes ao evento, ou acessíveis na região da realização do mesmo, informando à CBKC posteriormente do ocorrido e de suas justificativas para a decisão emergencial.

§ 1o Caso o Superintendente não encontre um árbitro habilitado para todas as raças como substituto, poderá declarar cancelada a exposição ou, apenas na hipótese em que o julgamento já tenha sido iniciado pelo árbitro homologado e este não puder concluí-lo por motivo de força maior, o Superintendente poderá, a seu critério, convidar o árbitro licenciado a julgar o maior numero de grupos dentre os presentes ao evento, ou acessível na região do mesmo, para concluir o julgamento da exposição, informando à CBKC posteriormente do ocorrido e de suas justificativas para a decisão emergencial.

§ 2o Um árbitro substituto não poderá expor cães no mesmo  evento  onde  aceitou substituir o árbitro homologado, conforme o disposto no Art. 35o. e seu parágrafo, neste regulamento.

§ 3o Caso cães de propriedade do árbitro substituto já tenham sido  julgados  antes do convite do Superintendente, esses exemplares devem ser retirados e não entrarão mais em pista, mantendo, entretanto, os prêmios e títulos que já conquistaram até aquele momento.

Seção III – Do Árbitro Estrangeiro

Art.63. O árbitro estrangeiro licenciado para todas as raças em seu país, cuja entidade nacional de origem não reconheça algumas raças reconhecidas pela FCI que estejam inscritas na exposição para a qual tenha sido solicitada sua homologação, fica impedido de julgar as referidas raças, mas autorizado a julgar o Melhor do Grupo ao qual essas raças pertençam, assim como o Melhor da Exposição, conforme definições no Capítulo XIII Competições Finais deste regulamento.

Art.64. Todos os árbitros de países membros da FCI, ou não, devem em todas as circunstâncias seguir os padrões da raça FCI quando estiverem oficiando em exposições que foram homologadas pela CBKC.

§ 1o. Os padrões FCI para as raças que serão julgados por juízes não oriundos de países membros FCI devem ser enviados a eles em devido tempo antes do evento pelo clube promotor que os convidou.

Art.65. Os árbitros estrangeiros convidados a julgar raças que são reconhecidas apenas a nível nacional pela CBKC, podem ser autorizados a fazê-lo, e devem ser supridos com o padrão de raça pelo clube promotor da exposição em devido tempo antes da mesma.

Art.66. Os direitos e deveres dos árbitros estrangeiros nas exposições realizadas sob a égide da CBKC são os mesmos dos árbitros brasileiros.

Seção IV – Das Disposições Gerais sobre o Julgamento

Art.67. Somente árbitros membros regulares do Quadro de Árbitros da CBKC ou árbitros integrantes dos quadros de árbitros de entidades filiadas ou reconhecidas pela FCI, quando devidamente homologados pela CBKC podem julgar exposições formais e regionais, e durante a sua atribuição são obrigados a julgar de forma estrita e exclusivamente de acordo com o padrão da raça FCI atualmente válido.

Art.68. Todos os árbitros, incluindo aqueles de países que não são membros da FCI somente poderão julgar os Melhores de Exposição se estiverem homologados para julgar os 10 (dez) grupos da nomenclatura da FCI, não bastando a informação de que são autorizados a julgar o Best-in-Show.

Art.69. Somente o árbitro oficiante está autorizado a tomar decisões relativas à atribuição de qualificações, colocações e outorga de títulos, e é obrigado a fazê-lo sem ajuda externa e/ou interferência de qualquer outra pessoa.

Art.70. O tempo máximo de duração de qualquer exposição homologada pela CBKC não deverá exceder doze (12) horas no total, incluindo os intervalos para almoço.

§ 1o No curso da exposição, caso fique comprovada a eventualidade de retardamento dos julgamentos causando risco do não cumprimento dos horários da exposição, o superintendente da exposição deverá convocar um ou mais árbitros substitutos para julgar raças ou grupos, em número que garanta o bom andamento da exposição.

a) Os árbitros substitutos serão escolhidos conforme o previsto no Art. 62o. deste regulamento e seus Parágrafos.

§ 2o Os clubes que ultrapassarem a duração acima indicada sofrerão punição em grau individualizado para cada caso, que poderá ir desde uma advertência, até a não homologação do próximo evento ou, ainda, punições mais severas a critério da Diretoria, as quais serão crescentes nos casos de reincidência.

Art.71. As atuações dos árbitros, assim como suas regras disciplinares, estão regulamentadas pelo Regulamento de Árbitros da CBKC.

Art.72. O julgamento é soberano e irrecorrível e expressa a opinião pessoal do árbitro sobre o cão, nos termos previstos no Regulamento de Árbitros da CBKC.

§ 1o A única exceção a este artigo aplica-se no caso de desqualificação de exemplares, conforme previsto no Art.75o. deste regulamento.

Art.73. O árbitro não  poderá  modificar o resultado do seu  julgamento, exceto para corrigir erro contra este Regulamento ou erro de normas técnicas, desde que todos os exemplares ainda estejam presentes em pista, ou em condições de a ela retornarem.

§ 1o Posteriormente ao julgamento, somente poderão ser feitas pela superintendência as correções relacionadas a erros de anotações e/ou transcrições e registro dos dados referentes ao julgamento, sendo que para tal, deverá haver anuência do árbitro por escrito.

Capítulo XI – Das Qualificações

Art.74. Em cada exposição homologada, a critério do árbitro será conferido a cada exemplar uma das seguintes qualificações, nas diversas classes julgadas, exceto na Classe Inicial:

I – Excelente: Qualificativo atribuído a um cão cujas características muito se aproximam da descrição do Padrão Oficial da Raça, que se apresente em perfeito estado, cujas proporções obedeçam ao item “Proporções Importantes” e ótima movimentação e cuja superioridade de qualidades com relação à raça dominará as suas pequenas imperfeiçoes, sendo imprescindível exibir as características de seu sexo.

II – Muito Bom: Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam da descrição do Padrão Oficial da Raça, que se apresente em muito bom estado, com muito boas proporções e muito boa movimentação e pode ser atribuído a um cão que apresente leves defeitos, mas que tenha qualidade e não apresente problemas morfológicos.

III – Bom: Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam da descrição do Padrão Oficial da Raça, mas que apresente defeitos, desde que não sejam desqualificantes.

IV – Suficiente: Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam o suficiente da descrição do Padrão Oficial da Raça, mas apresente vários defeitos ou não se encontre em bom estado.

V – Desclassificado, ou “N o Pode Ser Julgado”, deve ser atribuído a qualquer cão que:

a) apresente timidez excessiva;

b) que não se mova;

c) que manca;

d) cujo comportamento impeça o exame correto ou que constantemente salte sobre seu apresentador ou tente sair da pista, o que torna impossível avaliar a marcha e o movimento;

e) que evita constantemente ser examinado pelo juiz e torna impossível inspecionar dentes, anatomia e estrutura, cauda ou testículos;

f) que apresente vestígios de operações ou tratamento que parecem indicar mudança de características não autorizadas pelo padrão, como por exemplo, mas não somente: pálpebra, orelha ou cauda.

g) que ameaçar agredir ou agrida seu apresentador, outros cães, o árbitro ou outras pessoas.

h) cujo apresentador transgredir as normas de boa conduta e respeito ao árbitro;

i) sejam cadelas amamentando;

j) que apresente, a critério do árbitro, suspeita de deficiências de saúde potenciais ou aparentes;

k) apresente tosa em desacordo com o padrão da raça;

l) que apresente uso de artifícios para alterar a aparência do cão, sua a estrutura, cor ou forma da pelagem, pele ou nariz.

VI – Desqualificado, além de ser atribuído a cães que mostram falhas eliminatórias em relação ao padrão da raça, deve ser atribuído a um cão que, a critério do árbitro:

a) não corresponda ao tipo exigido pelo padrão da raça;

b) mostra um comportamento claramente não em linha com o seu padrão ou que se comporta agressivamente;

c) apresenta anormalidades testiculares;

d) tem uma anomalia da mandíbula;

e) mostra uma cor ou estrutura de pelagem que não está de acordo com o padrão da raça ou mostra claramente sinais de albinismo;

f) não correspondem minimamente a uma única característica da raça;

g) sua saúde está ameaçada.

§ único. Além das qualificações indicadas nas alíneas “V” e “VI” acima, os exemplares competindo na Classe Inicial poderão receber apenas as qualificações “Promissor” ou “Muito Promissor”, conforme sua qualidade à critério do árbitro.

Art.75.    Caso o proprietário entenda que a desqualificação foi injusta, poderá recorrer da mesma ao Conselho de Árbitros.

§ 1o. O recurso deverá ser apresentado até o final do evento onde ocorreu a desqualificação.

§ 2o. Caso o proprietário não esteja presente, o Superintendente poderá aceitará recurso do apresentador do cão desqualificado desde que em, no máximo 10 dias, o recurso seja expressamente confirmado por escrito pelo proprietário registrado na documentação do animal.

§ 3o. O recurso deverá ser apresentado até o final do evento onde ocorreu a desqualificação.

§ 4o. No recurso deverá obrigatoriamente constar a concordância do proprietário com o disposto neste regulamento.

§ 5o. O Conselho de Árbitros somente aceitará o recurso se o exemplar em questão possuir um microchip implantado, e se o número do microchip for conferido pelo Superintendente da exposição e constar da planilha que desqualificou o exemplar.

§ 6o. Após receber o recurso e cópia da planilha correspondente, o Conselho de Árbitros, em data de sua conveniência, nomeará uma banca composta de 3 (três) árbitros que, após conferirem a identidade do animal através do número do microchip e verificarem que se trata do mesmo exemplar que consta da planilha que o desqualificou, o avaliará, confirmando ou não a desqualificação.

§ 7o. Caso a desqualificação não seja confirmada, a mesma será anulada administrativamente, não cabendo, entretanto, ao proprietário qualquer indenização ou compensação de qualquer natureza.

§ 8o. Em todas e quaisquer desqualificações, independente de haver ou não recurso contra a mesma e das respectivas anotações no mapa de exposição, o clube promotor informará cada desqualificação à CBKC através de ofício em separado, onde detalhará o fato e suas razões com o máximo de informações disponíveis;

§ 9o. A CBKC informará aos Conselhos Cinotécnico e de Árbitros sobre as desqualificações, enviando a esses conselhos uma cópia do ofício recebido do clube promotor;

§ 10o. O Conselho Cinotécnico avaliará todos os fatos envolvendo a desqualificação, usando para isso os meios que entender conveniente e, com base nessa avaliação, decidirá sobre a aplicação ou não, de proibição de que o exemplar desqualificado possa ser utilizado na reprodução;

§ 11o. O Conselho de Árbitros avaliará todos os fatos envolvendo a desqualificação, usando para isso os meios que entender conveniente e, com base nessa avaliação, decidirá sobre a aplicação ou não, de proibição de que o exemplar desqualificado possa ser promovido participando de exposições;

§ 12o. Dessas decisões dos Conselhos Cinotécnico e de Árbitros não haverá recurso, sendo as mesmas definitivas;

Das Observações Gerais

Art.76.    Cadelas no cio são autorizadas a participar de exposições;

Art.77. O julgamento de cães com cauda ou orelhas operadas ou não operadas, deve ser feito sem qualquer discriminação e exclusivamente em conformidade com o padrão de raça válido.

Capítulo XII – Dos Grupos e Classes

Art.78.    As raças reconhecidas pela FCI e adotadas pela CBKC estão divididas em 10 (dez) grupos:

Grupo 1 – Cães Pastores e Boiadeiros, exceto os Suíços;

Grupo 2 – Cães do Tipo Pinscher e Schnauzer, Molossos e Boiadeiros Suíços; Grupo 3 – Terriers;

Grupo 4 – Dachshunds;

Grupo 5 – Cães do Tipo Spitz e do Tipo Primitivo; Grupo 6 – Cães do Tipo Sabujo e Rastreadores; Grupo 7 – Cães de Aponte;

Grupo 8 – Cães Levantadores, Recolhedores e de Água; Grupo 9 – Cães de Companhia;

Grupo 10 – Lebréis.

Art.79.    Também poderão participar das exposições gerais as raças do Grupo 11 – Raças não reconhecidas pela FCI.

I – Nas exposições internacionais o julgamento do Grupo 11, os cães de raças que ainda não foram definitivamente reconhecidas pela FCI, não competem para o CACIB, nem para o Melhor da Exposição.

II – Qualquer árbitro licenciado para pelo menos um (1) grupo qualquer poderá julgar o Grupo 11.

Art.80. Todas as exposições com poucas inscrições, a critério dos clubes promotores, podem ter diferentes grupos julgados juntos nas competições finais dos “Melhores de Grupos“.

§ único – O clube promotor deverá divulgar previamente em sua circular e por outros meios, que e quais os Melhores de Grupos que serão julgados juntos.

Art.81. Nas exposições gerais, os cães são separados nas seguintes classes, conforme a idade do exemplar no primeiro dia do evento:

I – Classe Inicial: (opcional) cães de quatro meses e um dia a seis meses de idade. Competem ao CCI;

II – Classe Filhote: (opcional) de 6 (seis meses e um dia) a 9 (nove) meses de idade. Competem ao CCF;

III – Classe Jovem: (obrigatória) de 9 (nove meses e um dia) a 18 (dezoito) meses. Competem ao CCJ;

IV – Classe Intermediária: (obrigatória) de 15 (quinze meses e um dia) a 24 (vinte e quatro) meses, exceto para Campeões de Beleza e Grande Campeões, e concorrem ao CAC, CACPAB, CACPAB reserva, CACIB e CACIB reserva;

a) Nesta classe podem ser inscritos Campeões de Beleza de outros países e Campeões Internacionais que queiram disputar o CAC;

V – Classe Aberta: (obrigatória) de 15 (quinze meses e um dia) sem idade máxima, exceto para Campeões de Beleza e Grande Campeões, e concorrem ao CAC, CACPAB, CACPAB reserva, CACIB e CACIB reserva;

a) Nesta classe podem ser inscritos Campeões de Beleza e Campeões Internacionais de outros países que queiram disputar o CAC;

VI – Classe Trabalho: (obrigatória) de 15 (quinze meses e um dia) sem idade máxima, portadores de certificado obrigatório da FCI, WCC (Certificado da Classe Trabalho) (anexos 1a e 1b), contendo a confirmação pela CBKC ou pela entidade nacional de país membro FCI, em que o titular e/ou proprietário tem sua residência legal, que o cão passou um teste apropriado, bem como detalhes sobre este teste, e concorre ao CAC, CACPAB, CACPAB reserva, CACIB e CACIB reserva;

a) As únicas raças elegíveis para a classe trabalho são as que aparecem como raças de trabalho na Nomenclatura da Raça FCI.

VII – Classe Campeonato: (obrigatória) cães que já tenham um dos seguintes títulos que deve ter sido confirmado até o dia da data oficial de encerramento das inscrições. A prova deste, por cópia, deve ser anexada ao formulário de inscrição, e concorrem ao CGC, CACPAB, CACPAB reserva, CACIB e CACIB reserva:

a) Campeão Internacional de Beleza da FCI (CIB);

b) Campeão Internacional da FCI;

c) Campeão Nacional de Beleza do Brasil ou de um país da FCI;

d) Campeão da Exposição Nacional do Brasil ou de um país da FCI;

e) Campeão Nacional de Beleza de um país não-FCI que assinou uma carta de entendimento com a FCI;

f) Campeão Nacional da Exposição de um país não-FCI que assinou uma carta de entendimento com a FCI;

VIII – Classe Grande Campeonato: (opcional) cães que já tenham o título de grande campeão no Brasil e concorrem ao CACPAB, CACPAB reserva, CACIB e CACIB reserva;

IX – Classe Veteranos: (obrigatória) cães com mais de 8 (oito) anos.

§ único – Em cada classe serão julgados primeiramente os  machos  e  em seguida as fêmeas.

Art.82. Opcionalmente, a critério do clube promotor, poderão ainda ser disputadas as seguintes classes coletivas:

I – Duplas ou Parelhas: destinada a dois exemplares da mesma raça ou variedade, de sexo oposto e pertencente ao mesmo proprietário;

II – Grupo de Criação: destinada a um mínimo de três e um máximo de cinco exemplares criados pelo mesmo criador, da mesma raça e variedade, ainda que pertencentes a diferentes proprietários;

III – Progênie: destinada a um cão e uma cadela, apresentados com um mínimo três e um máximo de cinco de suas crias, sendo todos primeira geração (filhos e/ou filhas);

IV – Os exemplares inscritos nestas três classes anteriores devem obrigatoriamente ainda estar individualmente inscritos numa outra classe qualquer.

§ único – O clube promotor deverá divulgar previamente em sua circular as classes opcionais que serão julgadas na exposição

Art.83. O Campeão Pan-Americano, o Grande Campeão Pan-Americano, o Campeão Internacional, bem como o Grande Vencedor Nacional, são títulos honoríficos e não terão classes próprias.

Art.84. Uma vez fechadas as inscrições para uma exposição, não é  permitido transferir um cão de uma classe para outra, exceto se um erro administrativo tiver sido cometido pelo cube promotor, ou da homologação de título pela CBKC apenas se esta homologação ocorrer após a inscrição feita.

Capítulo XIII – Dos Títulos

Art.85. Aos exemplares na classe Inicial, poderão ser atribuídos pelo árbitro, a seu exclusivo critério, 1 (um) Certificado de Aptidão a Campeão Inicial (CCI) para cada exemplar desde que os mesmos tenham sido qualificados como “Muito Promissor”.

Art.86. Dentre os exemplares qualificados como “Excelente” na classe Filhote, o árbitro poderá atribuir quantos Certificados de Aptidão a Campeão Filhote  (CCF)  desejar por raça ou variedade definida no padrão FCI, e sexo.

Art.87. Dentre os exemplares qualificados como “Excelente” na classe Jovem, o árbitro poderá atribuir apenas 1 (um) Certificado de Aptidão a Campeão Jovem (CCJ) por raça ou variedade definida no padrão FCI, e sexo.

Art.88. Dentre os exemplares vencedores das classes intermediária, aberta e trabalho e sendo qualificados como “Excelente”, o árbitro poderá atribuir apenas um Certificado de Aptidão a Campeão (CAC) por raça ou variedade definida no padrão FCI, e sexo.

Art.89. O árbitro poderá , a seu critério, conferir Certificado de Aptidão a  Grande Campeão (CGC) aos exemplares que concorrem na Classe Campeonato, por já serem possuidores do título de Campeão homologado pela CBKC, desde que tenham sido qualificados como “Excelente”.

§ 1o      O CGC poderá ser atribuído por raça, variedade definida no padrão FCI, e sexo, obedecendo a seguinte pontuação:

I – um CGC de 5 (cinco) pontos;

II – um CGC de 4 (quatro) pontos;

III – um CGC de 3 (três) pontos;

IV – um CGC de 2 (dois) pontos;

V – um CGC de 1 (um) ponto.

§ 2o. A outorga de CGC não é obrigatória, ficando a critério do árbitro tal atribuição e podendo fazê-la a partir de qualquer número de pontos, desde que em ordem decrescente de pontuação e acompanhando a classificação dos cães, a partir do primeiro de classe.

Art.90. Nas exposições internacionais os únicos cães que podem ser levados em consideração para o CACIB Certificado de Aptidão para o Campeonato Internacional de Beleza da FCI são aqueles que foram premiados com “1o. Excelente” na classe intermediária, aberta, trabalho, campeonato e, se incluída, a classe opcional grande-campeonato. Um CACIB só pode ser concedido se o cão em questão tiver sido avaliado como sendo de qualidade superior.

§ 1o O CACIB, assim como os demais prêmios, não é automaticamente  outorgado ao “1o. Excelente “, sendo essa outorga feita a critério do árbitro.

§ 2o A reserva de CACIB pode, a critério do árbitro, ser concedida ao segundo melhor cão que recebeu a qualificação ” Excelente ” das classes acima mencionadas.

§ 3o O cão colocado em segundo lugar na classe de onde o vencedor do CACIB foi escolhido, também deve competir pela Reserva de CACIB, se foi premiado com Excelente.

§ 4o O árbitro concede o CACIB e a Reserva de CACIB de acordo com a qualidade dos cães sem verificar se cumprem as condições relacionadas à idade, títulos anteriores e/ou registro em um stud book reconhecido pela FCI.

Art.91. Nas exposições pan-americanas os únicos cães que podem ser levados em consideração para o CACPAB Certificado de Aptidão para o Campeonato Pan- Americano de Beleza são aqueles que foram premiados com “1o. EXCELENTE” na classe intermediária, aberta, trabalho, campeonato e, se incluída, a classe opcional grande-campeonato. Um CACPAB só pode ser concedido se o cão em questão tiver sido avaliado como sendo de qualidade superior.

§ 1o. O CACPAB assim como os demais prêmios, não é automaticamente outorgado ao “1o. Excelente “, sendo essa outorga a critério do árbitro.

§ 2o. A reserva de CACPAB assim como os demais prêmios, não é automaticamente outorgado ao “2o. Excelente “, sendo essa outorga a critério do árbitro.

§ 3o. O cão colocado em segundo lugar na classe de onde o vencedor do CACPAB foi escolhido, também deve competir pela Reserva de CACPAB, se foi premiado excelente.

§ 4o. O árbitro concede o CACPAB e a Reserva de CACPAB de acordo com a qualidade dos cães sem verificar se cumprem as condições relacionadas à idade e/ou registro em um stud book reconhecido pela FCI.

Capítulo XIV – Competições Finais

Art.92. Dentro da mesma raça ou variedade, todos os prêmios para cada sexo e finais de raça ou variedade, somente podem ser concedidos por um mesmo árbitro, incluindo o CACIB, e este árbitro deve ser nomeado antecipadamente.

§ único.     Salvo nas exposições especializadas quando houver um árbitro para machos e outro para fêmeas.

Art.93. Em cada classe, o árbitro escolherá o primeiro, segundo, terceiro e quarto lugares, por sexo ou variedade, desde que tenham recebidos pelo menos a qualificação “Muito Bom”.

§ único – Na classe inicial cujo título máximo é “Muito Promissor” o árbitro escolherá apenas o Melhor Inicial independente do sexo.

Art.94. O Melhor da Raça e o Melhor do Sexo Oposto na exposição nacional serão escolhidos entre o Melhor Macho e a Melhor Fêmea das classes jovem, os vencedores do CAC, campeonato, grande campeonato (se incluída) e o veterano, se premiados com Excelente.

Art.95. O Melhor da Raça e o Melhor do Sexo Oposto na exposição internacional serão escolhidos entre o Melhor Macho e a Melhor Fêmea das classes jovem, os vencedores do CACIB, e o veterano, se premiados com Excelente.

Art.96.    O Melhor da Raça representará a sua raça no Grupo.

Art.97. Para a escolha dos Melhores do Grupo, concorrerão os exemplares qualificados como Melhor da Raça.

Art.98. A premiação se iniciará pela designação do Melhor do Grupo, seguindo-se a designação do segundo, terceiro e quarto lugar, apenas entre os vencedores de raça, sem chamadas para os reservas ou segundo colocados.

§ único – Caso o árbitro prefira, e desde que autorizado pelo clube promotor, poderá inverter a ordem de premiação iniciando pelo quarto lugar, depois o terceiro e assim sucessivamente até o Melhor do Grupo.

Art.99. Dentro de cada grupo será outorgado o prêmio aos melhores de: Grupo de  Criação, Grupo de Progênie, Classe de Parelha, Veterano, Jovem, e Filhote, entre os melhores de cada raça, que que devem ser julgados por um árbitro nomeado antecipadamente para tal.

Art.100. Se possível, e a critério do clube promotor, todas as finais de grupo devem ser julgadas ao final do julgamento das raças de cada grupo.

Art.101. Nas Finais da Exposição serão outorgados os seguintes prêmios, nessa ordem:

I – Junior Handling (obrigatório);

II – Melhor Parelha (opcional);

III – Melhor de Grupo de Criação (opcional);

IV – Melhor Progênie (opcional);

V – Melhor Veterano (opcional);

VI – Melhor Inicial (opcional);

VII – Melhor Filhote da Exposição (obrigatório);

VIII – Melhor Jovem da Exposição (obrigatório);

IX – Melhor da Exposição (obrigatório).

§ único – A competição de Junior Handling é obrigatória apenas 1 (uma) por evento, ou seja, em eventos com mais de uma exposição, esta competição poderá ser realizada em apenas uma delas.

Art.102. Para a escolha dos Melhores da Exposição, concorrerão os exemplares qualificados como Melhor do seu Grupo.

§ único – Os Melhores de Grupo de Criação, Progênie, Parelha, Melhor Veterano, Melhor Jovem, e Melhor Filhote, competirão em separado, na ordem indicada no Art. 101o deste regulamento.

Art.103. A premiação se iniciará pela designação do melhor das modalidades indicadas acima, exceto as indicadas no Art. 101o. Alíneas “I” e “IX” deste regulamento, seguindo-se a designação do segundo, terceiro, quarto e quinto lugar, apenas entre os vencedores de seus grupos, sem chamadas para os reservas ou segundo colocados até o quarto lugar.

§ único – No julgamento do Grupo, caso o árbitro prefira, e desde que autorizado pelo clube promotor, poderá inverter a ordem de premiação iniciando pelo quarto lugar, depois o terceiro e assim sucessivamente até o Melhor do Grupo Exposição na modalidade.

Art.104. Para a escolha do Melhor Junior Handler, o clube promotor receberá inscrições antecipadas e também no dia do evento, durante o mesmo.

§ 1o Serão aceitas inscrições de apresentadores de ambos os sexos, com idade entre 10 (dez) e 17 (dezessete) anos, os quais conduzirão exemplares devidamente inscritos no evento, de sua escolha para a competição;

§ 2o O clube promotor deve proibir que jovens apresentadores conduzam cães que não poderão controlar em caso de qualquer desvio de comportamento do animal;

§ 3o O desenvolvimento desta prova de competição ficará sob  o  exclusivo critério do árbitro, que seguirá obrigatoriamente o “Guia para Competições de Junior Handling da FCI” (FCI Guidelines for World and Section Junior Handling Competitions) e a aplicará da mesma forma para todos os candidatos, levando em conta que se tratam de apresentadores sem grande experiência;

§ 4o O clube promotor deverá premiar ao menos o 1o. colocado à critério do árbitro, mas poderá estender premiação à quantos candidatos desejar.

Art.105. Para designação dos Melhores Filhotes da Exposição, concorrerá o melhor filhote de cada grupo, e serão escolhidos os 05 (cinco) melhores, sem a participação de reservas.

Art.106. Para designação dos Melhores Jovens da Exposição, concorrerá o melhor jovem de cada grupo, e serão escolhidos os 05 (cinco) melhores, sem a participação de reservas.

Art.107. Para designação do Melhor Cão da Exposição, concorrerão inicialmente os cães classificados em primeiro lugar em cada grupo, sendo que, na sua ausência, o segundo lugar do respectivo grupo poderá entrar na disputa em igualdade de condições com os demais melhores de grupo e assim sucessivamente, até o 4o lugar do grupo.

Art.108. A classificação será iniciada com a indicação de “Melhor Cão da Exposição” chamando-se a seguir o segundo lugar do seu grupo para a escolha do segundo lugar da exposição, e assim sucessivamente até a escolha do quinto lugar da Exposição.

§ único – O julgamento do Melhor Cão da Exposição deverá seguir a ordem acima indicada, não sendo permitido ao árbitro alterá-la.

Art.109. Se um cão se comporta agressivamente na pista dos grupos ou das finais e seu comportamento é testemunhado pelo árbitro encarregado desse julgamento, este deve anotar o fato no mapa de exposição e obrigatoriamente desclassificar ou desqualificar o cão para o resto da competição, conforme o caso, cancelando todos os prêmios e títulos que o exemplar recebeu no evento.

Capítulo XV – Dos Expositores

Art.110. Ao inscrever um cão, e/ou apresentá-lo em um evento promovido sob a égide da CBKC, seu proprietário e/ou apresentador tacitamente aceita e compromete-se a cumprir todas as regras contidas neste regulamento, além daquelas expressas pelo clube promotor, submetendo-se às sanções aplicáveis a critério tanto deste como da CBKC.

Art.111. É dever indiscutível de qualquer pessoa presente em uma exposição promovida sob a égide da CBKC, seja ele expositor, proprietário, apresentador, dirigente, funcionário, ou meramente um cinófilo visitante, de portar-se com dignidade no recinto, respeitando as leis e as normas de boa conduta e educação, e no trato com todos os presentes sem qualquer distinção, podendo, em caso de não cumprimento desta regra, ser passível de processo disciplinar.

Art.112. Os cães poderão ser apresentados por seu proprietário ou por qualquer pessoa da sua escolha, desde que o apresentador não esteja impedido por qualquer medida restritiva da CBKC.

Art.113. É vedado nas exposições sob a égide da CBKC:

I –  o uso de enforcador de espinhos ou garras;

II – a apresentação de cães soltos;

III – a apresentação dos cães ou de seus apresentadores com medalhas, fitas, adereços ou qualquer identificação do cão, de seu criador ou proprietário, ou de suas premiações anteriores.

Art.114. Qualquer cão que participe de um evento promovido sob a égide da CBKC, deverá ser apresentado em boas condições de higiene de modo a permitir seu exame pelo árbitro, sob pena de desclassificação.

Art.115. Os exemplares que não estiverem na pré-pista no momento do julgamento de sua raça, conforme a programação e horários divulgados e independentemente de chamada por sistema de som ou pelos auxiliares de pista, não serão examinados posteriormente e serão considerados ausentes da exposição.

§ 1o. Sendo cumprido o horário previamente estabelecido, a ausência de convocação de cães para que compareçam à pré-pista, seja por sistema de som ou diretamente pelo pessoal de apoio à superintendência, não será justificativa para qualquer tolerância ao determinado neste artigo, desde que o julgamento seja iniciado no horário previsto na programação.

§ 2o. Caso o clube promotor não cumpra com os horários previamente divulgados, obriga-se a chamar os participantes através de um sistema de som que cubra todo o recinto da exposição e, se não o fizer, será responsável perante os participantes pelos inconvenientes gerados.

Art.116. Os cães que se ausentarem das finais, seja de raça, grupo ou da exposição sem permissão da superintendência, perderão todos os títulos promocionais obtidos na exposição, bem como a pontuação eventualmente conquistada para efeito de Ranking.

Art.117. No recinto da exposição, especificado no Capítulo IV deste regulamento, os cães devem estar sempre acompanhados por um responsável, cabendo ao Superintendente providenciar a retirada do recinto e a guarda de cães encontrados sem acompanhante, usando os meios que entender conveniente.

Art.118. Os proprietários e/ou os apresentadores são solidariamente obrigados a manter o recinto da exposição limpo e deixá-lo na mesma condição em que o encontraram, sendo responsáveis por sua manutenção, e indenizar o clube promotor pelos custos causados pelo não cumprimento desta regra.

Art.119. Os proprietários e os apresentadores serão solidariamente responsáveis por danos causados por seus cães, devendo indenizar os prejudicados, além de responder pelas implicações disciplinares e legais cabíveis.

Art.120. É vedado ao proprietário e ao apresentador:

I – dirigir-se ao árbitro durante o julgamento, exceto para responder às suas perguntas;

II – fumar e usar o celular enquanto estiver na pista ou na pré-pista;

III – qualquer atitude ou comportamento que prejudique o bom andamento da exposição ou atente contra a autoridade do árbitro, do Clube Promotor ou da CBKC;

IV – agredir ou promover maus tratos a qualquer cão, dentro ou fora das pistas;

V – levar, ao recinto de qualquer evento cinófilo, cão que apresente sinais de moléstias infectocontagiosas;

VI – colocar em risco a segurança de seu cão e de terceiros, a critério do superintendente;

VII – declarar ou divulgar dados falsos sobre seus cães ou cães de terceiros;

VIII – induzir o árbitro a erro usando de artifício de qualquer tipo ou natureza;

IX – prejudicar o julgamento de exemplar concorrente através de qualquer recurso ou atentar contra o direito de terceiros, a fim de prejudicá-los de qualquer forma, em eventos cinófilos;

X – eximir-se do pagamento de taxas e outras obrigações relacionadas com exposições caninas;

XI – manter, quando em pista, conversações com pessoas na pista ou fora dela;

XII – atirar iscas ou qualquer objeto, usar objetos sonoros, prejudicando ou não os demais concorrentes, a critério do árbitro;

XIII – praticar qualquer tipo de assédio ou tentativa de influenciar o árbitro por qualquer meio, antes ou durante a exposição.

XIV – permitir que chamem a atenção de cães sob julgamento de fora da pista, praticando o que é conhecido como “double handling”.

Art.121. O infrator do artigo anterior poderá ser retirado da exposição, como medida preventiva, a pedido do árbitro ou do superintendente, sem prejuízo de sua submissão ao processo disciplinar posterior cabível.

§ único – O Superintendente representará compulsoriamente contra qualquer infrator este artigo ou de outros deste regulamento.

Capítulo XVI – Dos Procedimentos Oficiais

Art.122. O superintendente é o responsável pela apresentação, ao Clube Promotor, do mapa de resultados devidamente preenchido e completo, acompanhado das planilhas de julgamento, eventuais representações e de toda a documentação pertinente, após o término do evento cinófilo.

Art.123. Os resultados do julgamento expressos no Mapa de Exposição serão encaminhados pelo Clube promotor à CBKC no prazo máximo de quinze dias contados do final do evento.

§ único – Os clubes promotores que descumprirem esse prazo não terão homologada sua próxima exposição e, na reincidência, sofrerão outras sanções, a critério da Diretoria da CBKC.

Art.124. Para apreciação e julgamento de infrações ocorridas, e/ou de representações recebidas durante o evento cinófilo, o Superintendente encaminhará relatório escrito e detalhado ao Clube Promotor, com cópia ao Conselho Disciplinar da CBKC ou, no caso de representação contra árbitro, ao Conselho de Árbitros da CBKC, no prazo de quinze dias após o término do evento.

§ 1o. As representações, do próprio Superintendente ou as recebidas por ele, deverão obedecer ao disposto no Código de Ética e Disciplina Cinófilos.

§ 2o. As representações dirigidas ao Conselho Disciplinar da CBKC e ao Conselho de Árbitros da CBKC serão processadas na forma prevista nos Regulamentos desses Conselhos.

Art.125. O Clube Promotor é responsável solidário com o Superintendente no seu dever de obrigatoriamente encaminhar toda e qualquer representação que receberem, aos órgãos aqui indicados e nos respectivos prazos, sob pena de estarem infringindo este regulamento e passíveis das sanções aplicáveis.

Capítulo XVII – Disposições Finais

Art.126. O presente regulamento é divulgado na data de 14 de outubro de 2017, mas apenas entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, e revoga todas as disposições em contrário.

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Tahiana D'Egmont é criadora de Golden Retrievers por hobby desde 2009, no canil Golden Brand, e faz parte da Comissão de Criação do Conselho Brasileiro da Raça Golden Retriever.