O Conselho Brasileiro da Raça Golden Retriever (CBRGR) propõe aqui um regulamento direcionado à criação da raça Golden Retriever, baseado no Regulamento de Criação da própria CBKC e levando em conta critérios específicos para o bem-estar da raça.

Reforçamos que até o momento trata-se de uma proposta de regulamento, ainda não validada pela CBKC.

REGULAMENTO DE CRIAÇÃO DE GOLDEN RETRIEVERS – CBRGR

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cabe a este regulamento disciplinar a criação de caninos de raça Golden Retriever, orientar os criadores para que obtenham exemplares do mais alto nível técnico, estabelecendo, ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a criação.

Art. 1º – Serão considerados criadores, para efeito do presente regulamento, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais fêmeas de raça golden, devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico da Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC), mantenham afixo regularmente concedido pela CBKC em conjunto com a FCI.

Parágrafo Único – O criador iniciante ficará dispensado do registro de afixo. Considera-se criador iniciante aquele que registrar até 03 (três) ninhadas.

Art. 2º – A solicitação do registro de afixo será feita pelo criador a CBKC, através da entidade expedidora de sua jurisdição, que aprovará preliminarmente, remetendo o pedido à secretaria da FCI para registro internacional desde que não haja denominação igual ou semelhante concedida anteriormente, ou se a mesma não for considerada antiética ou inconveniente.

Art. 3º – Para efeito de reprodução, os exemplares deverão ser obrigatoriamente de mesma raça e possuir os respectivos Certificados de Registro de Origem emitidos pela CBKC ou por ela reconhecidos.

Art. 4º – No caso de fêmea vinda do exterior já coberta, deverá ser apresentado, após a chegada ao país, o atestado de cobertura passado pelo proprietário do macho junto com a cópia do seu Certificado de Origem (“pedigree”).

Art. 5º – A cobertura feita através de inseminação artificial obedecerá ao regulamento da CBKC específico em vigor.

Art. 6º – A solicitação de registro de ninhada deverá ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do nascimento, cumprindo o que determina o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da CBKC.

Art. 7º – A Entidade expedidora deverá, na ocasião do registro de ninhada, comunicar ao criador a necessidade de verificação no caso previsto no artigo anterior.

Art. 8º – O nome dos filhotes será de livre escolha do criador, porém não poderá conter mais de 40 (quarenta) caracteres, incluindo o afixo e espaços, de acordo com os regulamentos da FCI.

Parágrafo Único – O Serviço de Registro Genealógico da CBKC terá o direito de recusar o registro de nomes inconvenientes.

Art. 9º – No caso de repetição de nome do exemplar pelo mesmo criador, será obrigatório o sufixo ordinal aposto ao nome do exemplar.

Art. 10º – O exemplar não poderá ter seu nome alterado depois de registrado.

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 11º – Todo canil deve ter um Veterinário Orientador, ou, no mínimo um veterinário como supervisor;

Art. 12º – Animais alojados são totalmente dependentes dos seres humanos para o provimento das boas condições de vida para satisfazer suas necessidades básicas e promover sua saúde e seu bem-estar;

Art. 13º – O Bem-estar animal compreende o atendimento Necessidades básicas que são aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies, tais como:

  1. Não exposição, controle e prevenção das doenças infectocontagiosas ou parasitárias;
  2. Desenvolvimento e busca constante do melhoramento da raça na saúde, funcionalidade e adequação ao padrão, devendo para isso estudar profundamente o padrão para o desenvolvimento da sua capacidade crítica para seleção dos exemplares que serão destinados a reprodução.
  3. Condições de higiene e bem-estar adequadas ao temperamento dos goldens, como convivência com outros cães e seres humanos;
  4. Adequados espaços para permanecer e também áreas mais amplas de soltura para se exercitar.

Art. 14º – Cabe ao criador:

  1. Garantir o suprimento das necessidades psicossociais dos cães, relacionadas às características da raça, expressas na manifestação dos seus comportamentos naturais;
  2. Preservar a docilidade ausência de agressividade para com pessoas ou outros animais, afetividade e sociabilidade;
  3. Garantir nível de atividade entre baixo e médio, respeito ao forte instinto de matilha típico da raça;
  4. Manter os cães limpos banha-los com regularidade, escovados com o pelo sem nós;
  5. Não utilizar para reprodução exemplares agressivos, de comportamento instável ou de difícil relacionamento com cães e pessoas ou com instinto excessivamente territorialista;
  6. Afastar da reprodução os exemplares cuja reprodução seja prejudicial ou mesmo inadequada para a manutenção das corretas qualidades físicas e comportamentais do Golden Retriever;
  7. Afastar da reprodução exemplares portadores de faltas desqualificantes (faltas inaceitáveis ou graves), definidas pelo padrão da FCI;
  8. Instalar microchips em todos os animais do canil;
  9. Providenciar a castração imediata de todo cão afastado da reprodução pelos motivos acima citados;

DA ESTRUTURA FÍSICA ADEQUADA

Art. 15º – De acordo com as normas e orientações do Conselho Regional de Medicina Veterinaria de SP (CRMV – SP) de 2015 para canis de criação foram estabelecidos espaços mínimos por animal, de acordo com o tamanho da mãe e sem animais adicionais –além de mãe e filhotes:

  1. Possuir baias para permanência e pernoite, o canil deverá ter locais para soltura e exercícios dos cães, locais para manejo e permanência temporária dos cães (piquetes e/ou corredeiras);
  2. Para a raça GR é indispensável pisos firmes, estáveis e antiderrapantes, porém não muito abrasivos, e espaços grandes o suficiente para que possam se exercitar em ambientes que permitam a eficiente limpeza e
  3. Tratamento sanitário para prevenção de parasitas;
  4. Áreas cobertas e separadas para proteção dos cães contra sol e chuva;
  5. Havendo a presença de áreas que possam ser usadas para recreação, como quintais e gramados, a metragem das mesmas pode ser adicionada àquelas designadas ao solário para perfazer o total exigido;
  6. Os ambientes devem possuir iluminação, ventilação e temperatura ambiente adequadas de forma a manter os parâmetros fisiológicos indicadores de conforto;
  7. As instalações do canil devem incluir instalações para banho e grooming / trimming, salas de depósito para que os vários estoques como rações, produtos de limpeza, entre outros sejam acondicionados separadamente, mantendo condições adequadas de limpeza e higiene.

Parágrafo Único – A adequação das criações desenvolvidas em ambiente doméstico deverá ser submetida e aprovada por escrito pelo que veterinário assessora o canil;

DO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 16º – Para efeito de controle sanitário, o canil deverá:

  1. As instalações do canil devem ser lavadas diariamente, com produtos seguros e degermantes;
  2. Os cães devem permanecer em ambientes secos, limpos, e de fácil higienização;
  3. Devem ser adotadas medidas permanentes para manter as instalações livres de animais da fauna sinantrópica nociva (aquela que interage de forma negativa com a população humana ou que represente riscos à saúde pública, tais como ratos, animais peçonhentos, moluscos, pombos, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, carrapatos morcegos ou outros potencialmente transmissores de doenças);
  4. O canil deve contar com sistema de escoamento e drenagem das águas de lavagem em dutos direcionados para um sistema de eliminação de resíduos adequado, de modo a evitar o contato dos cães com as águas destinadas ao esgoto ou fossas e a contaminação de mananciais e lençóis freáticos.

DA SAÚDE E REPRODUÇÃO

Art. 17º – Para efeitos da manutenção da saúde e manter qualidade da reprodução dos seus cães, o criador deverá:

  1. Oferecer alimentação e cuidados com a promoção e preservação da saúde dos cães devendo seguir as orientações do médico veterinário, inclusive no tocante a alimentação;
  2. Realizar tratamento com vermífugos adequados e promover vacinação periódica, mantendo os devidos registros e controles atualizados, conforme orientação do Médico Veterinário e normas sanitárias do Brasil, do Estado e do Município onde se situa o canil. Vacinas obrigatórias de aplicação anual:  Vacina Polivalente e Raiva. Vacinas obrigatórias em áreas endêmicas: Leishmaniose, Dirofilária, etc. Outras vacinas quando indicadas pelo veterinário (Gripe e outras);
  3. Exames preventivos e todos os protocolos relativos à promoção e preservação da saúde dos cães deverão ser estipulados junto ao médico-veterinário;
  4. Cuidar do pelo e tratar adequadamente as lesões de pele;
  5. Todos os animais adultos tanto machos como fêmeas, devem ser mantidos de maneira a evitar brigas ou acasalamentos indesejados;
  6. Em nenhuma hipótese o criador poderá reproduzir cães portadores de sarna demodécica ou doenças de origem genética e congênitas de qualquer natureza;
  7. O criador poderá se utilizar de vários modelos de acasalamentos no seu planejamento reprodutivo, considerando a perspectivava de não exceder os índices de consanguinidade, mas sempre buscando melhorar a qualidade da raça, reforçando pontos desejáveis vinculados ao Padrão:
    1. linebreeding: acasalamentos de parentes não diretos (sobrinhos/netos/primos);
    2. inbreeding: acasalamento de parentes diretos (pai/filhos, meio irmãos);
    3. outcross: acasalamentos sem parentesco até a segunda geração;
  8. Em nenhuma hipótese deve-se cruzar irmãos inteiros.
  9. As gestantes devem receber manejo diferenciado durante a gestação e lactação segundo protocolo fixado junto ao médico veterinário, inclusive com relação aos exames laboratoriais, de imagem e testes necessários para orientar o acompanhamento do parto
  10. Mães lactantes e suas ninhadas devem ser mantidas em baias (maternidades) separadas do resto do plantel, isoladas e protegidas do acesso de terceiros ou de outros cães;
  11. O canil deverá utilizar na reprodução cães que tenham laudos de displasia atestando ausência de displasia coxofemoral (A ou B), feitos por profissionais ou clínicas especializadas, preferencialmente com laudos definitivos, ou seja, realizados após os 24 meses de idade, excepcionalmente poderá usar um dos pais com laudo classe “C”, porem neste caso, o outro elemento do casal deverá ser preferencialmente com laudo classe “A”.
  12. Idades e condições para reprodução:
    1. Idade mínima para cadelas: 18 meses, portadora de laudo de displasia provisório “A” ou “B” ou Laudo OFFA “Excellent”, “Good” ou “Fair”.
    2. Aos 24 meses deverá possuir o laudo definitivo;
    3. Idade máxima para cadelas: 6 anos. Além dessa idade, e até no máximo os 8 anos, somente mediante autorização expressa do veterinário;
    4. Idade mínima para machos: 18 meses desde que tenha laudo de displasia provisório “A” ou “B” ou laudo OFA “Excellent”, “Good” ou “Fair”.
    5. Aos 24 meses o criador deve possuir o laudo definitivo;
    6. Cães portadores de laudos com classificação de Norberg para displasia de grau “C” somente poderão ser acasalados com um exemplar com laudo de displasia “A”, embora devam ser evitados;
    7. Cães portadores de displasia coxofemoral graus “D” e “E“, monorquidismo, criptorquidismo, doenças congênitas ou genéticas de qualquer natureza que o veterinário indicar, deverão ser afastados da reprodução e castrados
  13. A frequência das gestações deverá seguir sempre as orientações do veterinário, a quem caberá definir o tempo de intervalo entre uma gestação e outra de modo a evitar riscos à saúde das cadelas e garantir ninhadas saudáveis;
  14. Cadelas afastadas da reprodução deverão ser castradas;
  15. A entrega do filhote somente poderá acontecer a partir de 60 (sessenta) dias da data do parto, vermifugados e com as doses da vacina polivalente atualizadas na data da entrega.

DA SAÚDE E REPRODUÇÃO

Art. 18º – Antes de realizar a venda de um cão adulto ou filhote o criador deverá fazer uma análise da família para verificação da adequação do cão ao ambiente onde será introduzido. Caso o criador conclua que família e cão não são adequados um para o outro, deverá recusar a venda;

Art. 19º – O criador deverá e prestar ao interessado em adquirir ou adotar um cão todas as informações que ele solicitar, e inclusive estimular a visita ao canil, para permitir aos interessados conhecer o ambiente em que os cães vivem, tomando sempre as devidas cautelas sanitárias para ingresso de pessoas estranhas so no canil;

Art. 20º – A venda deverá esta acompanhada de contrato entre as partes, por escrito, específico e adequado à legislação vigente, onde deverão constar todas as garantias e cuidados essenciais por parte do criador e comprador aos quais ambos se obrigaram a cumprir sob pena de rescisão e devolução do filhote;

Art. 21º – O contrato deverá ser acompanhado de orientações de manejo do filhote, cartela de vacinação e vermifugação, cópia do pedigree dos pais do filhote, , certificado de microchipagem, contrato de compra e venda e o pedigree do filhote ou o respectivo protocolo de do registro e todas as informações que possam, de alguma forma auxiliar a adaptação do cão à família;

Art. 22º – Os contratos de venda dos filhotes para fins de companhia devem conter cláusula estabelecendo a orientação ao comprador para castração futura do exemplar como política indispensável para evitar acasalamentos inadequados que prejudicam a raça, ficando, neste caso, a entrega do pedigree subordinada apresentação de declaração de veterinário quanto à castração do exemplar;

Art. 23º – Todos os filhotes deverão ser entregues com pelo menos 60 dias de vida, limpos, com tamanho corporal adequado à idade, com as vacinas atualizadas na data da entrega, livres de ectoparasitas, microchipados e devem ser vistoriados pelo comprador no ato do recebimento.

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