O mercado consumidor de filhotes atualmente apresenta para os criadores desafios no desenvolvimento da criação de qualidade, e do profissionalismo para atender às demandas de um público cada vez mais bem informado e exigente, não apenas quanto à qualidade do cão, mas também quando aos seus direitos como consumidor; quanto às boas práticas de criação e da postura profissional e responsável dos criadores com relação aos cães como também no relacionamento com seus clientes.

O mercado de filhotes que no passado era economicamente irrelevante e vivia na informalidade, cresceu e se desenvolveu de forma impressionante nos últimos anos sendo hoje a base do gigantesco mercado pet, que movimenta valores a cada dia maiores e tem enorme impacto social pela importância que os pets assumiram no universo familiar.

Essas mudanças tornam necessário que o criador – seja qual for o seu perfil ou tamanho da criação – procure assessoramento jurídico e contábil, para adequar a atividade de criação à legislação pertinente – municipal, estadual ou federal –  nas várias áreas do Direito, em especial, Tributário, Empresarial, Ambiental, Trabalhista e Consumidor, sendo fundamental que as vendas sejam formalizadas por contratos com regras claras e definidas.

Na formatação jurídica do canil não existe receita de bolo pronto. Cada canil tem seu perfil específico, que vai logo de início determinar se vai ser Pessoa Jurídica ou não, tem sua política de vendas própria, suas peculiaridades, cada raça tem características específicas e por isso cada contrato de cada canil deve espelhar a sua realidade individual.  Cada canil deve ter o SEU contrato. Copiar e adaptar contratos alheios pode gerar mais problemas que soluções. Contar com um bom assessoramento jurídico e contábil é um investimento que vai dar resultados no longo prazo. Os criadores que não o fazem se expõem ao risco de litígios e problemas poderiam ter sido evitadas.

Vamos tentar aqui levantar algumas questões jurídicas de caráter geral, da atividade de criação de cães, sobre os quais recomendamos atenção dos criadores:

1 – Consulte um advogado e um contador sobre a necessidade – ou não – de formar uma Pessoa Jurídica para operar os negócios do canil. Em princípio, trabalhar como pessoa Física não é ilegal. Constituir uma Pessoa Jurídica ou não vai depender do perfil, da quantidade de cães, das características gerais do funcionamento do canil. Pode não ser interessante, por exemplo, um criador que tem 3 cães e tira uma ou duas ninhadas por ano, constituir uma empresa. Se o canil tem um perfil comercial, com um número relevante de cães, estrutura de empresa e funcionários, há que pensar sim, em constituir uma PJ. 

2 – Adote protocolos de boas práticas de criação, e para isso o Conselho disponibiliza no seu site uma “Cartilha de Boas Práticas” que pode servir de orientação para os criadores. Os movimentos de proteção animal despertaram a consciência dos consumidores quanto ao grave problema dos maus tratos de animais em canil. Os consumidores de hoje estão atentos a isso e adoção de um bom manejo pode evitar muitos problemas.

3 – Todos os negócios do canil, não apenas a compra e venda de filhotes mas adoções, compra de adultos, consignações, contratação de handlers, patrocínios (se for o caso), enfim, todos os negócios devem ser feitos mediante contratos – escritos ou virtuais –  que reflitam em detalhes o objeto do contrato, prazos, ressalvas, garantias, exceções, direitos tanto do comprador como também os direitos do criador. Dentro desse contexto, a contratação de um advogado para elaboração dos seus contratos é um investimento que vai dar retorno na forma de prevenção, redução dos riscos e bom relacionamento com a clientela.

4 – Os filhotes devem ser entregues saudáveis, vermifugados e com vacinas atualizadas na data da entrega. As cartelas de vacinação devem ser assinadas por veterinário. A microchipagem é considerada prática indispensável do criador responsável, sendo inclusive uma obrigação contemplada em todos os projetos de leis estaduais e federais propostos com o objetivo de regulamentar a atividade de criação. O microchip é instrumento indispensável para a inequívoca identificação do filhote e dos pais, sendo importante a leitura do microchip na hora da entrega do animal, para conferência pelo comprador.

5 – As garantias e condições do contrato devem ser claramente estabelecidas, refletindo com clareza a política de vendas do Canil e obrigações de parte a parte. O contrato deve prever e regulamentar o máximo de hipóteses para evitar surpresas.

6 – Na raça Golden especial cuidado deve ser tomado com relação a displasia coxo-femoral, adotando-se praticas preventivas para evitar conflitos, valendo destacar que fazer laudos displásicos de todos os seus reprodutores e matrizes e não acasalar cães displásicos são cautelas básicas mínimas.  O consumidor tem o direito de solicitar todas as informações que julgar pertinentes à sua decisão quanto à compra do filhote, inclusive solicitar a apresentação dos laudos dos pais do filhote. A jurisprudência tem entendido que, em face da imponderabilidade genética, o criador não tem responsabilidade pelo desenvolvimento da displasia num filhote comercializado, DESDE QUE tenha cumprido a sua obrigação de fazer o controle displásico dos seus reprodutores e matrizes. 

7 – No contrato devem constar cláusulas estabelecendo regras básicas de cuidados com o filhote no ambiente doméstico, sem prejuízo de um “manual” de cuidados básicos que pode ser acompanhar de forma suplementar o contrato.

8 – Aquele ditado dos nossos bisavós de que “contas bem feitas preservam as amizades” é uma regra de ouro que pode evitar muitos problemas.

9 – A castração precoce é uma prática polêmica, tanto do ponto de vista veterinário como jurídico. Sugerimos não decidir pela adoção dessa política sem ouvir o veterinário e o advogado.

Entendemos a inclusão da obrigação de castração futura como importante para evitar cruzamentos inadequados, apenas orientamos que ela deve deve ser bem estruturada e fundamentada no contrato, de forma a são se constituir numa agressão ao direito constitucional de propriedade nem ser interpretada como prática de maus tratos

10 – O contrato pode e deve ter cláusulas prevendo a hipótese de devolução e de retomada da posse do animal na hipótese de ocorrência de maus tratos, sem direito a indenização ou devolução do preço pago.

Os pontos acima levantados não esgotam a questão. As particularidades de cada canil devem ser consideradas na formatação dos seus contratos e negócios em geral, pelo que, recomendamos o assessoramento jurídico e contábil.

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